Justiça nega pedido de Marquinhos Trad para afastar delegada de investigação sobre assédio

Defesa do ex-prefeito alegava abuso de poder e atos ilegais, mas justiça disse que não houve comprovação dos atos alegados

A juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna, da 3ª Vara Criminal de Campo Grande, negou pedido feito pelo ex-prefeito Marquinhos Trad (PSD) para afastar a delegada Maíra Pacheco Machado das investigações contra ele sobre casos de assédio sexual, estupro e favorecimento à prostituição.

A defesa do ex-prefeito entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando que a delegada, titular da Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) e responsável pelo inquérito, teria cometido atos ilegais e abuso de poder no curso da investigação.

Entre as justificativas sustentadas pela defesa, há alegações de que denúncias teriam sido “inseridas de forma desordenada” no inquérito, supostamente com incoerência nas datas das oitivas.

É alegado ainda que houve decorrentes vazamentos para a imprensa de peças do inquérito, além de coletiva de imprensa para noticiar sobre a investigação em andamento.

Ainda entre as justificativas, está que Marquinhos Trad teria tomado conhecimento de estar havendo captação de vítimas, que teriam sido coagidas a denunciar e que a delegada “sequer apurou possível esquema para macular a imagem” do ex-prefeito com viés político.

A defesa sustentava ainda que a delegada teria entrado em contato com algumas das possíveis vítimas, pressionando-as a falar sobre o abuso e, em caso de negativa, as intimava formalmente.

Dessa forma, a defesa afirmava entender ter ocorrido abuso de poder e ilegalidades por parte da delegada, com afronta ao príncipio da impessoalidade e da legalidade.

No mandado de segurança, liminarmente foi pedido o afastamento da delegada, sob alegação de há risco na “reiteração dos atos ditos como abusivos”.

Também foi pedido que a Diretoria-Geral da Polícia Civil nomeasse outro Delegado para o inquérito policial.

Pedido negado

Na decisão, a juíza considerou que, para comprovar as acusações de que a delegada teria cometido as ilegalidades, foram apresentadas notícias veiculadas na imprensa, retratação de vítimas, pedidos direcionados à autoridade policial, prints de mensagens supostamente recebidas por mulheres que procuraram a polícia e áudio de mulheres intimadas à depor.

A magistrada afirma que, tanto das alegações como dos documentos e vídeos apresentados, há a necessidade de instrução probatória, para comprovação da veracidade dos mesmos, o que é incabível, pois para o mandado de segurança é necessária prova pré-constituída.

“O direito líquido e certo deve ser provado no ato da impetração do mandado de segurança, o que não vislumbro no presente caso, pois baseado sobretudo em prova testemunhal -inclusive por algumas testemunhas que apresentam versões divergentes; e, ainda, sem qualquer comprovação de ter o vazamento das informações partido da autoridade coatora”, diz May Melke.

Quanto a alegação de vazamento de informações, a juíza afirma que, mesmo em sigilo, vítimas, procuradores e o ex-prefeito e sua defesa têm acesso aos autos, não sendo possível afirmar se as informações foram vazadas pela delegada ou por terceiros.

Com relação a intimação de vítimas, a magistrada diz não restar comprovada a alegada condução ilegal, parcial e pessoal por parte da delegada, já que o interrogatório e busca por vítimas faz parte da investigação para esclarecer os fatos relatados pelas mulheres já ouvidas.

“Portanto, os elementos trazidos pelo impetrante com a inicial não comprovam a alegada lesão a direito líquido e certo, ônus que lhe cabe com a peça inicial […], além de não haver requerimento nesse sentido, consubstanciando-se em ilações, ou meros indícios, os fatos alegados”, diz a decisão.

Desta forma, o pedido para o afastamento da delegada Maíra Pacheco das investigações sobre supostos casos de assédio foi indeferida pela justiça.

Conteúdo retirado do site Correio do Estado

https://correiodoestado.com.br/cidades/justica-nega-pedido-de-marquinhos-trad-para-afastar-delegada/404715

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