STF condena morador de Dourados a 17 anos e a pagar 30 milhões por vandalismo no dia 8 de janeiro

O Supremo Tribunal Federal condenou o Douradense Diego Eduardo de Assis Medina, de Dourados (MS), a 17 anos de prisão no regime fechado e ao pagamento de R$ 30 milhões por ter invadido e depredado os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e da própria corte no dia 8 de janeiro de 2023. O relatório do ministro Alexandre de Moraes foi aprovado pelo placar de 7 a 3.

O sul-mato-grossense se comprometeu ao gravar imagens e se gabar nas redes sociais pelos ataques terroristas contra a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O Ministério Público Federal conseguiu incluir no Ação Penal 1.062 várias imagens de Medina festejando a depredação dos poderes em Brasília.

“Nesse contexto de presença da materialidade de crimes multitudinários, a co-autoria de DIEGO EDUARDO DE ASSIS MEDINA vem comprovada integralmente pela prova dos autos. O réu DIEGO EDUARDO DE ASSIS MEDINA foi preso dentro do Congresso Nacional”, destacou Moraes no relatório final de 95 páginas.

O relatório do ministro foi aprovado na íntegra pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli e com ressalvas por Edson Fachin e Cristiano Zanin. Indicados por Bolsonaro, os ministros Nunes Marques e André Mendonça, divergiram do relator. O primeiro votou pela condenação a três anos no regime aberto, enquanto o segundo a quatro anos. Já o presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso, só excluiu o crime de abolição do estado democrático de direito.

Diego gravou vídeo festejando a tomada do poder em Brasília (Foto: Reprodução)

“Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o réu informou que: todos os manifestantes vieram preparados para o gás de pimenta, inclusive estava utilizando óculos de natação; que o motivo da manifestação e da invasão aos prédios foi a fraude nas eleições, principalmente para o Presidente da República; que não concorda com a quebradeira, porém estava aqui dentro da Câmara dos deputados no momento da invasão”, destacou Alexandre de Moraes.

“Em vídeos produzidos pelo próprio réu, verifica-se que estava na Praça dos Cristais, em frente ao QGEx, exaltando o comparecimento de manifestantes que vieram à Brasília no dia 8/1/2023”, pontuou.

“Dentro do Congresso, realizou autogravação informando que o prédio estava ‘tomado’ e que teriam quebrado as vidraças para facilitar aos demais manifestantes a disponibilização de água para minimizar os efeitos de gás”, ressaltou, sobre as gravações feitas por Diego Medina se autoincriminando pela tentativa de golpe de Estado.

“Além de documentar a depredação do Palácio do Congresso, afirmou que os manifestantes haviam vencido a ‘guerra’, conseguindo invadir os prédios”, ressaltou o relator. “O robusto conjunto probatório trazido aos autos assegura que DIEGO EDUARDO DE ASSIS MEDINA incorreu nas figuras típicas a ele imputadas na denúncia”, concluiu.

O STF condenou o douradense pelos crimes de abolição do Estado Democrático de Direito, golpe de estado, dano qualificado, deterioração do patrimônio tombado e associação criminosa. Ele deverá pagar R$ 30 milhões e cumprir a sentença no regime fechado.

Imagens feitas pelo sul-mato-grossense foram usadas para condená-lo (Foto: Reprodução)

Diego contestou a acusação. Por meio de advogado, ele disse que “1) que toda denúncia baseia-se exclusivamente nos cinco modelos de folders, retirados de alguma rede social, 2) que o denunciado não foi reconhecido como um dos agentes que cometeu crime, 3) que nenhum tipo de armamento, bomba ou material que pudesse ser usado para prática de violência, foi encontrado em posse do denunciado”, afirmou.

“O denunciado não rompeu barreira e nem gradil, não empregou violência contra os policiais, não invadiu e nem depredou prédio público, ele entrou no Palácio do Planalto rapidamente e logo saiu”, ressaltou, admitindo apenas a invasão do Poder Executivo. No entanto, segundo o MPF, ele foi preso no Congresso.

“Que estar no local não comprova que o denunciado concorreu para cometer crimes, 6) no contexto da maioria, não se deve falar em crimes multitudinários, em razão de não concorrerem para os atos de vandalismo”, ponderou.

E concluiu que “não há nos autos prova alguma de que o mesmo tenha concorrido para a destruição de qualquer objeto sequer”.

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